terça-feira, 29 de abril de 2014

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAL



INTRODUÇÃO AOS CONCURSOS
MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA

1 - DIREITO PENAL

           CONCEITO: Direito Penal é o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime a contravenção penal, mediante a imposição de sanção Penal.
Alguns princípios estão consagrados em normas jurídicas, outros são fruto da construção doutrinária e jurisprudenciais. Como exemplo de princípios expressos na legislação penal é o da legalidade, já quanto aos princípios de não expresso em normas jurídicas mas que são provenientes de uma construção Doutrinária e jurisprudencial, podemos citar a título de exemplo, os da insignificância e princípio da alteridade.
Ocorre que os princípios não expressos no ordenamento jurídico penal, somente podem ser aqueles criados para beneficiar o réu, jamais para prejudica-lo.
Crimes e contravenções penais são espécies de infração penal, em que no Brasil aderiu-se ao critério dicotômico, o que significa a subdivisão do gênero infração penal.
A contravenção penal também é denominada como crime anão ou crime vagabundo, ou crime liliputiano.
Sanção penal é o gênero, que se subdivide em penas e medidas de segurança.

ALOCAÇÃO DO DIREITO PENAL NA TEORIA DO DIREITO
            É Ramo do Direito Público, porque sempre refere-se a poder do Estado de punir o infrator, o Estado é sempre sujeito passivo da Ação penal, seja imediato ou mediato.
            O nome mais adequado para a matéria, Direito penal ou Direito Criminal?
         Direito Criminal é mais amplo, pois enfatiza o crime e todas as suas vertentes, já o Direito Penal privilegia a pena. No Brasil, no entanto, se consagrou a expressão Direito Penal, sendo inquestionável, pois no Brasil temos um Código Penal e não um Código Criminal como na época do império.
          Não obstante a expressão Direito Criminal seja mais abrangente se consagrou a outra expressão em função do código penal.
FUNÇÕES DO DIREITO PENAL
1.     PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS è Bens jurídicos são os valores ou interesses indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade e por esta razão merecedores de tutela penal. Nem todo bem jurídico é digno de tutela penal. Para a escolha dos bens jurídicos o legislador faz uma seleção, um juízo de valor positivo para selecionar os bens jurídicos merecedores de tutela penal. O Direito Penal tem um caráter fragmentário, já que nem todo ilícito é ilícito penal;
2.     COMO GARANTIAè Ao contrário do que tudo indica, a função do Direito Penal não é perseguir, punir. Muito mais do que punir o Direito Penal serve para proteger as pessoas. “o código penal é a Magna Carta do delinquente”;
3.     SIMBÓLICA DO DIREITO PENALè A criação de Crime e a cominação da pena se revestem como uma força simbólica de que os Governantes fizeram a sua parte, traz a impressão de que há uma tranquilidade para a sociedade, contudo esta função é ineficaz;
4.     FUNÇÃO DE REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA ESTATALè A criação de crimes e a cominação de penas servem também para frear o arbítrio do Estado, impondo limites para a atuação do Estado.

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PENAL
      
Princípio da Legalidade ou da Reserva LegalO princípio da legalidade é a garantia Constitucional trazida ao indivíduo que tem por finalidade dar segurança jurídica ao Povo, já que limita o poder de punir do Estado à Lei.
Em sentido amplo ou lato sensu o princípio da legalidade é baseada numa premissa de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei. O indivíduo tem a liberdade de fazer tudo aquilo que a lei deixa ou que não o proíbe.
            Em sentido estrito este princípio está consagrado em Nossa Constituição em seu artigo 5º, XXXIX, bem como no artigo 1º do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), cuja redação é a seguinte:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
           
Como dito, tal princípio é uma proteção contra arbitrariedades estatais, já que uma conduta humana somente será considerada crime a partir do momento em que uma Lei, criada com o devido processo constitucional legislativo, a considerar crime, sendo que somente esta Lei poderá culminar uma sanção penal ao autor daquela conduta considerada criminosa, certo é que este princípio impõe ao Estado Limites de sua atuação, razão pela qual, enquanto uma conduta não for considerada crime por uma lei, a pessoa não poderá ser punida criminalmente por ter praticado aquela conduta.
Cesar Bitencourt cita em sua obra o jurista Feuerbach, o qual consagrou o principio da reserva legal através da fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine lege. E afirma que o princípio da reserva legal é imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigência de justiça, que somente os regimes totalitários o têm negado.
Este princípio deve atender a quatro aspectos, quais sejam:
a) Aspecto da anterioridade da Lei Penal - A lei deve ser anterior à conduta. A Novacio legis in pejus não se aplica a fatos pretéritos, tem eficácia ex nunc, em contra partida a novacio legis im Mellius tem eficácia ex tunc;
A abolicio criminis somente extinguirá os efeitos penais da Sentença condenatória, todavia permanecem os efeitos civis do crime.
b) Aspecto que a lei deve ser estrita – Significa dizer que somente a Lei emanada do Congresso Nacional poderá instituir crime e definir pena, valendo ressaltar que somente Lei Federal poderá fazê-lo, trata-se de competência privativa da União legislar em matéria criminal.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil

As normas penais em branco (norma que define a conduta criminosa, mas que dependem de uma complementação por outra lei), podem ser homogêneas[R1]  ou heterogêneas. Homogênea – Precisa de uma complementação de um conceito que está contida em outra lei. (Ex. Bigamia – precisa verificar no código civil os impedimentos para o casamento).
As HETEROGÊNEAS são as que precisam de complementação por meio de um ato infralegal, o que, causa discussão acerca de sua legalidade, já que em tese estaria a se ferir o princípio da estrita legalidade, contudo a doutrina majoritária entende que esta norma, ainda que heterogênea é constitucional, já que o núcleo do tipo penal foi estabelecido pela lei, embora necessite de uma complementação conceitual por ato infralegal (Ex. Tráfico de drogas ilícitas, drogas ilícitas é definida por atos normativos infralegais, já que é feita por resolução da ANVISA).
            C) Aspecto escrito da lei – não se admite a tipificação de crimes de maneira implícita, por isso não se admite a analogia in malam partem, ou seja, para o mal da parte. As normas definidoras de crime devem ser interpretadas de forma restritiva.
            D) Aspecto da Certeza da Lei – não se pode tipificar um crime de forma vaga, deve ser feita a lei de modo a demonstra com clareza a conduta a ser punida. Deste aspecto nasce o princípio da taxatividade que significa dizer que a norma deve ser clara, devendo a norma incriminadora ser criada sem deixar dúvidas acerca da conduta a ser punida. 

PRINCÍPIO DA INTRANCEDÊNCIA DA PENA – A pena não pode passar da pessoa do apenado. Significa dizer que se a pessoa que cometeu o crime falece, por óbvio seus herdeiros não se responsabilizarão pela conduta do falecido, no entanto, quanto aos efeitos civis, permanece a obrigação de reparar o dano nos limites dos bens deixados pelo falecido.
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – É subdivida em três fases, quais sejam, a legislativa, judicial e executiva. Na fase legislativa, tem a ver com a definição da pena, ou seja o legislador ao criar a norma deve atender uma escala de gravidade da conduta do agente, para individualizar a pena em abstrato.
               Na fase judicial, tratamos da dosimetria da pena, ou seja, do quantitativo da pena, pelo critério trifásico onde é analisada as circunstâncias judiciais do crime (artigo 59 do CP), atenuantes e agravantes, após as causas de aumento e diminuição da pena.
               Na fase Executiva – tem a ver com a Execução da pena, que no Brasil adotamos o cumprimento progressivo da pena, em que com comportamentos adequados o apenado terá seu regime de pena progressivamente abrandado, conferindo-lhes benefícios peculiares ao regime que estiver em cumprimento.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
                                                                       e) suspensão ou interdição de direitos; 

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – trata-se de princípio decorrente do princípio da individualização da pena, em que visa a aplicação de uma pena justa a cada agente, punindo-o proporcionalmente na medida de sua responsabilidade pela prática do ato.  

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DETERMINADAS PENAS – Garantia Constitucional que limita o poder do Estado na criação de penas, vedando, portanto, a criação de tipos penais que cominem as penas que se segue.
 XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
               Obs. A pena de morte tem proibição relativa, já que no caso de guerra declarada pode haver hipóteses em que o ordenamento jurídico admitirá a pena de morte.

       PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – O mesmo dispositivo legal mencionado para fundamentarmos o princípio da legalidade servirá para fundamentar o princípio da anterioridade, que nada mais é do que a necessidade da existência prévia de uma lei para que o agente possa ser punido por determinada conduta.
Significa dizer que uma conduta humana somente será considerada criminosa depois de ser estabelecida por lei como crime, tal afirmativa nos leva a lembrar do princípio da irretroatividade da lei penal.

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL (OU RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA) Significa dizer que o Estado não poderá criar uma norma incriminadora para punir conduta anteriormente praticada, as condutas humanas somente poderão ser considerada criminosas a partir do momento em que a Lei, constitucionalmente criada, a considere como tal.
Por outro lado, é possível que uma lei que beneficie o agente, criada após o cometimento do fato típico, seja aplicada a ele, já que a irretroatividade da lei se aplica somente aquelas que tipifica condutas ou as torne mais graves.
Assim, é de se concluir que a lei que cria um fato típico ou aumenta a punição de determinada conduta somente será aplicada a fatos posteriores à sua criação, ao passo que lei mais benéfica retroage independentemente
   
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ou do ESTADO DE INOCÊNCIA - Extrai-se desse princípio as garantias ao cidadão de direito ao silêncio, de não autoincriminação, de que o ônus probatório é o da acusação, bem como o in dúbio pro reo (na dúvida deve-se prevalecer o estado de inocência.

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – São valores inerentes à todo ser humano, e traz consigo as seguintes ideias: subsidiariedade do direito penal (O Direito penal é a forma mais brutal do Estado de punir o agente, a privação da liberdade é a mais grave das penas. O direito penal, portanto, deve ser reservado para o ultimo recurso; Fragmentariedade – O Direito Penal se limita a proteção de bens jurídicos mais importantes; Alteridade – O Direito Penal somente se preocupa coma o dano causado a outra pessoa.   
           
               PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE – trata-se de garantia ao indivíduo de que somente será responsabilizado por suas condutas típicas praticadas dolosamente ou por culpa, sendo raríssimas as hipóteses em que haverá responsabilidade penal objetiva, onde independe de dolo ou culpa para que o agente seja responsabilizado, como exemplo Guilherme de Souza Nucci cita a Embriaguez voluntária (Artigo 28, II, CP).
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
              
                
                 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO -   Nada mais de que a proibição ao Estado de punir o agente duas vezes pelo mesmo fato típico.
           
            Outros princípios são citados por diversos autores, contudo, para a nossa pretensão, os aqui mencionados são os que reputamos os principais para nossos estudos, já que os demais de certa forma nada mais é do que um desmembramento dos que já foram citados.

                  Fiquem atentos, postaremos ainda essa semana questões para fixação da matéria.


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quinta-feira, 24 de abril de 2014

ESTUDOS DO DIREITO PARA CONCURSOS - DIREITO PENAL - PARTE I

            Como dito iniciaremos nosso estudo pela disciplina do Direito Penal, para tanto, usaremos conteúdos programáticos de concursos públicos, principalmente, Defensoria Pública, Magistratura e Ministério Público Estadual, todos de Minas Gerais, contudo, ao final de cada estudo serão colocadas à apreciação dos estudiosos questões relacionadas às matérias estudadas e na medida do possível decisões jurisprudenciais, já que se trata de estudos  interativo breve e capaz de nos impulsionar a aprofundar em nossos estudos.

             Antes de adentrarmos às matérias propriamente dita faremos, sempre que possível um levantamento quanto aos preceitos Constitucionais acerca do tema, já que todas as normas devem consonância com esta norma superior.

             Boa Sorte e bons Estudos.

            

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Esse Blogger terá a finalidade, a partir desta data de lançar curiosidades jurídicas na rede mundial de computadores, para que curiosos do Direito possa interagir e debater tanto as notícias quanto as questões de concurso público. Espero que seja um ambiente bacana para interação.