segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Juiz condena filho a devolver pensão


O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos.

O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.

O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de “perseguir a profissionalização” do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, “como dever de solidariedade familiar”, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que “ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna”.

O juiz explicou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o “alimentado” completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco. Porém, para o juiz Valdir Ataíde, não é justo generalizar a norma sem levar em conta a situação, inclusive econômica, também da parte que paga a pensão. “Não é essa a finalidade social a que se destina a lei”, comenta. Para ele, a norma nivela por cima os “alimentantes”, como se todos fossem ricos, e frisou que não é essa a situação da maioria dos “clientes” nas demandas judiciais, e não seria qualquer receita que habilitaria o pai custear gasto de filho maior.

O juiz ainda observou que a obrigação alimentar de parentesco pode durar por toda uma vida e pode ser prestada de forma in natura, “não necessariamente com desencaixe financeiro”. Constatou que o filho não comprovou no processo “eventual incapacidade para o trabalho” e nem justificou a razão de estar “ainda cursando a 3ª série do ensino médio”. De acordo com o processo, ele é maior, capaz e “igual a qualquer outro”.

“Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa”, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJDFT: “Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora”.

Essa decisão de 1ª Instância está sujeita a recurso.


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Opinião do escritório!

               Prezado leitor, em análise ao posicionamento adotado pelo Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito da 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, a nosso ver, data maxima venia, não nos parece contizente com os preceitos fundamentais de multua assistência da família, não obstante não estamos de frente às provas produzidas nos autos.
              
               Os alimentos não devem ser um incentivo à ociosidade, todavia, estes são devidos mesmo quando completada a maioridade, pois, para seu arbitramento é necessária a observância de dois aspectos, quais sejam, a necessidade do alimentado e a possibilidade de alimentar do alimentante.

                Portanto, não obstante a notícia seja bem concisa, pode-se observar que o D. Sentenciante entendeu que com a maioridade, cessou a necessidade do alimentado, pois, já possuia capacidade para o exercício de algum trabalho.

                Diversamente, entendemos! Diante do caráter de múltua assistência da família, ainda que uma pessoa esteja apta ao trabalho, se seus rendimentos não são suficientes para o custeio de uma vida digna, entendemos que é possível que um familiar seja obrigado a complementar sua renda, o auxiliando, levando em consideração o mencionado binômio, necessidade e possibilidade.

              É forçoso esclarecer que com tais considerações é possível que até mesmo os pais pleitem pensão à seus filhos.


              Não creio que a inovadora sentença acima mencionada seja mantida em grau de recurso, pois o fato de estar o réu com 19 anos, e ainda não ter concluído o Ensino médio, implica dizer que não tem mais necessidade dos mencionados alimentos.